Em uma decisão que representa importante avanço institucional para o setor de blocos e telhas cerâmicas, o SINDICERCON-SP obteve, no dia 9 de junho de 2025, liminar favorável no mandado de segurança coletivo nº 5015670-30.2025.4.03.6100, ajuizado contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP). A medida, concedida pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspende imediatamente os efeitos de autuações, notificações, multas, protestos e demais sanções impostas pelo CREA-SP a empresas cuja atividade principal está enquadrada no CNAE 23.42-7-02 — fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos.
A ação foi movida pelo Sindicato em razão de recorrentes autuações de empresas associadas, que vinham sendo notificadas sob o argumento de que estariam exercendo atividades técnicas sem o devido registro junto ao CREA-SP. No entanto, a decisão judicial reconheceu que tais atividades não são privativas da engenharia e, portanto, não justificam a exigência de registro profissional ou institucional no Conselho.
Com base em ampla jurisprudência da 3ª Região da Justiça Federal, a juíza Gabriela Frazão de Souza entendeu que a atividade-fim das empresas substituídas pelo Sindicato, voltada à produção industrial de artefatos cerâmicos, não se enquadra entre aquelas que requerem conhecimento técnico específico de engenharia, conforme previsto na Lei nº 5.194/66. A legislação define como privativas de engenheiros apenas atividades que envolvem, de forma direta, planejamento, fiscalização, execução ou produção técnica especializada — o que não é o caso das fábricas do setor cerâmico abrangidas pelo mandado.
Além disso, a decisão destaca que a exigência de registro não pode ser ampliada por resoluções administrativas ou atos infralegais do sistema Confea/Crea, os quais não possuem força normativa para criar obrigações além do que determina a lei federal. A tentativa de sujeitar o setor cerâmico a essas normas extrapola os limites legais e impõe ônus desnecessários às indústrias, em prejuízo da atividade econômica e da segurança jurídica.
A liminar também levou em conta o risco de dano imediato às empresas, diante da possibilidade de protestos extrajudiciais e da inscrição em dívida ativa por inadimplemento de multas aplicadas de forma indevida. A medida cautelar, portanto, atua não apenas na contenção de sanções irregulares, mas também na preservação da integridade operacional e financeira das indústrias representadas.
“Essa é uma conquista jurídica e institucional de grande relevância, que reafirma o compromisso do SINDICERCON-SP com a defesa técnica e legal do setor cerâmico paulista. Trata-se de um posicionamento firme diante de abusos de competência e uma resposta concreta às demandas do setor produtivo”, afirma Walter Gimenez, presidente do SINDICERCON-SP.
A decisão se aplica às empresas associadas cuja atividade principal esteja formalmente classificada sob o CNAE 23.42-7-02, com domicílio no Estado de São Paulo. Para fazer uso da liminar como base jurídica em eventuais processos administrativos ou judiciais, as empresas devem consultar o Sindicato, que fornecerá o documento oficial e as devidas orientações jurídicas.
É fundamental lembrar que a decisão tem caráter liminar e, portanto, é precária e sujeita a modificação em razão de recursos ou do julgamento de mérito. O SINDICERCON-SP seguirá acompanhando o processo e manterá seus associados atualizados sobre qualquer novo desdobramento.
Empresas que tenham sido autuadas ou notificadas pelo CREA-SP ou que desejem esclarecimentos sobre o alcance e os efeitos da liminar podem entrar em contato diretamente com o SINDICERCON-SP.